Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 158 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 158 Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.