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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 158 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 158 Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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