Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 159 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 159 Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução, militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.