Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 160 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 160 Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá “na disponibilidade” por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.