Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 161 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 161 Durante o período passado “na disponibilidade”, reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.