Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 162 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 162 Enquanto permanecer “na disponibilidade”, o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.
Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservistas, de Isenção e de Dispensa de Incorporação
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.