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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 163 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 163 O certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.

§ 1º Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 2º O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.

§ 3º Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão Alistador Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.

§ 4º O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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