Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 163 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 163 O certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.
§ 1º Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 2º O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.
§ 3º Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão Alistador Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.
§ 4º O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.