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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 164 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 164 O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 1º Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.

§ 2º Com as devidas anotações quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprabatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º Durante o período em que o reservista permanecer “na disponibilidade”, é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.

§ 4º São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, na situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabildiades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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