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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 165 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 165 Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

§ 1º São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;

4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos §§ 2º e 4º do Art. 13, ambos dêste Regulamento.

§ 2º Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do Serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes entre aspas:
1) “por incapacidade física” quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio mental grave;

2) “por insuficiência física para o Serviço Miltiar, podendo exercer atividades civis”, ou apenas “por insuficiência física para o Serviço Militar”, quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

§ 3º Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:
1) por estar cumprido sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: “por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM”);

2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: “por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento do LSM“); ou

3) por ter sido expulso de fileiras (Exemplo: “por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento do LSM”).

§ 4º Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.

§ 5º Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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