Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 155 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 155 A Reserva das Fôrcas Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.
Parágrafo único No que concerne às praças, a Reserva é constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.