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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 43 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 43 Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:
1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção;

3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha da Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.

§ 1º Os alistados residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação nos têrmos do parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.

§ 2º O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:
1) será alistado de acôrdo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): “Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação”;

2) se fôr incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil ou com providências para obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;

3) se fôr dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 dêste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil o documento hábil de identificação.

§ 3º Os brasileiros residentes no exterior ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.

§ 4º Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o Art. 69, dêste Regulamento, deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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