Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 42 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 42 Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).
§ 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.
§ 2º Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula;
2) até o recebimento, quando fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou
3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.