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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 42 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 42 Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).

§ 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

§ 2º Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula;

2) até o recebimento, quando fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou

3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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