Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 255 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 255 O EMFA constituirá uma Comissão Interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente as condições que sejam comuns as três Fôrças.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.