Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 256 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 256 Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada junta e de interesse da Fôrça Armada respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.