Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 176 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 176 Incorrerão na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):
1) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 48, dêste Regulamento;

3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 176 do Decreto 57.654/1966

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis