Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 176 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 176 Incorrerão na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):
1) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 48, dêste Regulamento;
3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.