Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 121 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 121 Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercício de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.
Parágrafo único O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.