Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 120 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 120 Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
§ 1º A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação especifica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessado.
§ 2º Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êles abrangido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.