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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, bem como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo com a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.