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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 118 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 118 Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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