Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 118 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 118 Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.