Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 117 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 117 O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7º dêste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, que em tempo de paz, quer na mobilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.