Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 116 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 116 As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.
§ 1º Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.
§ 2º Exemplares dêsses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.