Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 122 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 122 O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficias da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.