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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 71 As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nêle incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sôbre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocação especificarão, tôdas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, a seleção, a incorporação e matrícula e outras particularidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.