Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 70 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 70 Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.