Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 259 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 259 Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservistas de 3º Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares desde que apresentem as anotações fixadas nêste regulamento.
Parágrafo único Em caso de alteração inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via de nôvo modêlo com exceção do Certificado de 3º Categoria o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.