Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 258 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 258 O modelo de certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único A partir da data fixada nêste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservistas de 3º Categoria. Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser utilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário a impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de dispensa de Incorporação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.