Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 14 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 14 Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automàticamente até a conclusão ou interrupção do curso.
§ 1º Os que forem desligados dêsses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.
§ 2º Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2º categoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.