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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 15 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 15 Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.

§ 1º Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.

§ 2º Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:
1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;

2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste Regulamento.

§ 3º Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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