Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 13 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 13 Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as novas qualificações e com grau de instrução alcançado:
1) serão considerados reservistas de 2º categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1º, quer de 2º categoria, com graduação inferior à atingida.
2) Nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Política Militar.
§ 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2º categoria, na forma fixada neste Regulamento.
§ 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.
§ 3º As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo:
1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;
2) fornecendo o Certificado do 2º Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.
§ 4º Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.