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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 12 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 12 As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1º e 2º categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º Os reservistas “na disponibilidade”, assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda deste Regulamento.

§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde nessas Corporações.

§ 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;

3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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