Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 12 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 12 As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1º e 2º categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Os reservistas “na disponibilidade”, assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda deste Regulamento.
§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde nessas Corporações.
§ 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.