Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 220 O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:
1) Prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;
2) Proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;
3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponha de verbas próprias suficientes; e
4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.