Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 221 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 221 O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço Militar; Diretoria de Finanças e DSM, no Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na Aeronáutica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.