Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 219 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 219 O EMFA e os Ministérios Militares deverão:
1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento da suas prescrições pelos brasileiros.
Parágrafo único Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber corporação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada situação cívica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.