Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 200 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 200 Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.