Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 168 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 168 Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.
§ 1º As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:
1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;
2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;
3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocado de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 202, dêste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;
4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação de prazo de validade; e viagens ao Brasil dos residentes no exterior;
5) 2ª vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, dêste Regulamento - “2ª VIA”, em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como “Êste Certificado substitui o de nº tal, série tal”, na mesma linha de “Outros dados”, ou abaixo do número e série, no CAM.
§ 2º As anotações dos nºs 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada Fôrça Armada.
§ 3º Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, pôsto e função dessa autoridade.
§ 4º Sòmente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.
§ 5º Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sangüíneo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.