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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 169 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 169 Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.

Parágrafo único Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;

2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;

3) de acôrdo com as condições de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do CAM.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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