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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 167 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 167 Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas as numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada Fôrça. Obedecerão os modelos e características seguintes:
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);

Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.

Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.

Marca d’água: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.

2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo no Anexo E).

Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.

Papel: apergaminhado de 30 kg - AA 76/112, de côr branca.

§ 1º Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.

§ 2º Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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