Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 167 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 167 Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas as numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada Fôrça. Obedecerão os modelos e características seguintes:
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.
Marca d’água: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.
2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo no Anexo E).
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30 kg - AA 76/112, de côr branca.
§ 1º Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.
§ 2º Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.