Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 212 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 212 As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA e dentro de cada Fôrça, em consonância com a suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção, enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.
§ 1º O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.
§ 2º Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.