Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 88 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 88 Nos Tiror-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgão de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamento dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbanas do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.

Parágrafo único Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas Organizações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88 do Decreto 57.654/1966

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis