Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 87 As condições de matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva, serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos, complementados, quando necessário, pelos Planos Regionais de Convocação e Instruções para execução da Convocação dos DN ZAé. Na fixação dessas condições, serão levadas em consideração a finalidade determinante da criação dêsses Órgãos, a melhor forma de aproveitamento dos contingentes disponíveis e as prescrições do presente Regulamento.
Parágrafo único Terão prioridade para matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de incorporação, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários e satisfizerem as condições de ingresso nos mesmos Órgãos. Não havendo possibilidade de matrícula, terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, nos têrmos do número 3 do Art. 82, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.