Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 89 Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde estiverem freqüentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.
§ 1º Os município constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Parágrafo 1º e 2º, do Art. 22, da LSM).
§ 2º Nos municípios tributários simultâneamente de Organização Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere êste artigo:
1) que excederem às necessidades matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa;
2) que satisfizerem as condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.