Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 261 De acôrdo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento de modêlo no Anexo I, dêste regulamento e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da receita quanto a multas e taxa Militar:
05.00 - Taxas Militar Importância CR$ ............................................................................
5.00 De outras origens Importância Cr$ .......................................................................
Total ..........................................................
CR$ ...........................................................
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.