Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 74 Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e;
2) constituirão o excesso do contingente.
§ 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:
1) a expressão “Designado para incorporação (ou matrícula”) e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou
2) a expressão: “Excesso do contingente”, e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.
§ 2º Os brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.
§ 3º A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção de sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.
§ 4º Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.