Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 75 Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignados no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.
§ 2º Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.
§ 3º Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.