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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 76 Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.