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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 73 Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada, e oportuna, as prescrição do Plano Geral de Convocação, Instruções Complementares de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por êsses documentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.