Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 247 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 247 É de caráter gratuito todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspeto ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.