Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 246 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 246 A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.
§ 1º No caso de conveniência de uma das Fôrças armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimento referentes ao motivo da solicitação. Esses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.
§ 2º No caso de conveniência do reservistas, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZA é. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento. Êste será encaminhado à Fôrça para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.
§ 3º O reservista de uma Fôrça Armada poderá candidatar-se à matrícula em escola de Fôrças de oficiais ou graduados para a ativa ou em Órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições de matrícula, a transferência de uma Fôrça para outra ser feita ex officio, à simples comunicação à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM,DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.
§ 4º O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.
§ 5º Nos casos de realização de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.
§ 6º A anulação da transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.