Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 248 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 248 È proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.