Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 68 A distribuição dos contingentes dependerá:
1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos.
2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus Órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.