Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 67 A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:
1) classe a ser convocada;
2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;
3) prazos de apresentação;
4) tributação dos municípios, de acôrdo com o disposto nos Arts. 35, 36 e 37 dêste Regulamento;
6) outras prescrições necessárias.
§ 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do mesmo ano.
§ 2º A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.